A Constituição da República, em seu rol de direitos fundamentais, incluiu o direito universal ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV), que consiste na inafastabilidade da jurisdição. A clássica interpretação do dispositivo constitucional entende que o jurisdicionado tem o direito ao imediato acionamento do Poder Judiciário para analisar os pleitos que forem necessários para a defesa de seus eventuais direitos. À primeira vista, não parece existir diferença no caso de questões oriundas de relação jurídico-administrativa, quando pode ser feito requerimento aos órgãos ou entidades públicas envolvidos na demanda.
Entretanto, este assunto envolve outro conceito processual basilar, o interesse de agir – mais especificamente, sua caracterização como necessidade da intervenção do Poder Judiciário. O CPC/15, em seu artigo 17, estabelece apenas duas condições de ação: (i) legitimidade e (ii) interesse de agir. O interesse de agir, especificamente, consiste na: (a) necessidade da intervenção do poder Judiciário; e (b) adequação do procedimento escolhido para a obtenção do direito. Sobre este tema Humberto Theodoro Júnior afirma “que sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia. Não se pode alcançar, como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante.”
Paralelamente a isto, a burocracia que envolve a Administração Pública e as lesões que causa, compelem os indivíduos a buscar no Judiciário uma solução para a violação de seus direitos. Sendo assim, uma questão recorrentemente alcança os Tribunais: poderia o Poder Judiciário ser acionado sem que fosse provocada a via administrativa sobre suposta lesão? Há interesse de agir por parte do administrado sem que fosse previamente criada pretensão resistida frente à Administração Pública?
Em relação a benefício previdenciário do INSS, recorre-se ao voto do Ministro Luís Roberto Barroso, enquanto relator do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ao julgar pela necessidade de requerimento prévio ao INSS para a conceção de benefício previdenciário, afirmou que: “Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação”
Todavia, é prudente afirmar que o requerimento administrativo prévio não é regra para o preenchimento do interesse de agir em todos os litígios, cabendo ao profissional buscar, principalmente na jurisprudência, as peculiaridades de cada caso. Por fim, cabe esclarecer que o requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa, que por sua vez se traduz no aguardo de uma decisão final após um requerimento à Administração – como indicado na decisão do STF acima indicada.
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