A ata notarial é espécie de prova prevista no art. 384 do CPC[1]. Sua produção consiste na declaração em ata lavrada por tabelião sobre determinado fato. Sendo este dotado de fé pública, a presunção relativa da veracidade alcança o fato descrito na ata notarial. Apesar da redação genérica do dispositivo que a regulamenta no CPC, a ata notarial detém grande espaço e importância para comprovação dos fatos alegados na dinâmica de convivência e negócios na atualidade.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente"[2]. Nesse sentido, em algumas situações, a ata notarial é extremamente útil para atestar a ocorrência de algo, senão a única forma de comprovar determinadas alegações.
Exemplo disso envolve a necessidade de comprovar ofensas proferidas em redes sociais. Nesse caso, caberia à parte autora guardar registros gráficos das publicações para serem atestados por tabelião em ata notarial. Desse modo, eventual remoção dos posts pela ré não geraria prejuízo à comprovação dos fatos, uma vez que já estarão lavrados em ata notarial. Além disso, sendo a ata notarial revestida de fé pública, seriam evitadas arguições infundadas de falsidade dos prints e demais evidências atreladas.
Outras possibilidades de uso da ata notarial envolvem os sentidos do ser humano, as experiências sensoriais (olfato, paladar, visão, audição e tato), que dificilmente conseguem ser documentados com exatidão, mas podem ser atestados por quem possuir fé pública – no caso, o tabelião. Assim, caso ocorram falhas no tratamento de esgoto que ocasionem forte odor em determinado bairro, é possível registrar a sua ocorrência em ata notarial. O tabelião pode comparecer ao local e lavrar ata notarial, da qual constariam as reclamações dos moradores quanto ao odor.
Após a juntada de ata notarial, os fatos alegados pelo autor deixam de ser alegações e passam a possuir provas sobre sua ocorrência. Desse modo, percebe-se a força probante desses documentos, cuja utilização pode ser de extrema pertinência, conforme as peculiaridades de cada caso concreto.
[1] Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
[2] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423
1 Comentário
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Muito bom o texto, muito esclarecedor. Acredito que seja um meio de prova que deva ser melhor utilizado. continuar lendo