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26 de Abril de 2024

Quarta Turma do STJ: Julgamento Ampliado em Embargos de Declaração que Alteram Resultado Unânime

Publicado por Guilherme Leroy
há 3 anos

No dia 02/03/2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial (REsp) nº 191.0318/PE e afirmou que, em caso de divergência no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser designado outro julgamento, desta vez ampliado na forma do artigo 942 do CPC, para reanálise dos embargos. Foi relator do recurso o Ministro Antônio Carlos Ferreira.

Via de regra, as decisões colegiadas não necessitam de unanimidade entre os julgadores para o julgamento dos recursos. No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 determinou a ampliação do julgamento colegiado quando existir divergência no julgamento de: (i) apelação; (ii) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e (iii) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito – hipóteses previstas no artigo 942, caput e § 3º. Nestes casos, portanto, serão convocados dois outros julgadores para analisar a questão na chamada “sessão estendida”.

Já o artigo 1.025 do CPC[2] é claro ao indicar que os Embargos de Declaração, mesmo quando não acolhidos, integram a decisão embargada. Observando esta característica, a decisão do REsp identificou que o julgamento com divergência dos Embargos de Declaração retirará o caráter de unanimidade do acórdão, sendo aplicável a ampliação do julgamento e a marcação de nova sessão.

Este entendimento do STJ procura melhor definir o instituto da técnica de ampliação do colegiado, também chamada de técnica de julgamento estendido, que gera diversas dúvidas e polêmicas em seu redor. Além disso, demonstra o papel dos Tribunais Superiores em sua função de interpretação das leis federais, procurando trazer segurança jurídica e integrando cada vez mais o ordenamento jurídico.


[1] Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

[2] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

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