Nova Lei de Licitações altera o Código de Processo Civil - CPC
A alteração legislativa prevê prioridade de tramitação de processos judiciais sobre o tema
No dia 1º de abril de 2021, entrou em vigor a lei 14.133/21 que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, revogando a lei de licitações anterior. O diploma trouxe novidades sobre matéria administrativa, mas também modificou outras legislações, como ocorreu com o art. 1.048 do CPC[1].
O dispositivo previa a prioridade de tramitação dos processos judiciais apenas para os casos que (i) tenham como parte ou interessado pessoa maior de 60 anos de idade, (ii) sejam regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou (iii) tenham como parte vítima de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Maria da Penha.
Após a nova lei de licitações, a redação do dispositivo passa a contar com o inciso IV. Este confere prioridade de tramitação aos processos judiciais que versem sobre as normas gerais de licitação e contratação previstas no art. 22, XXVII da Constituição da República[2].
Assim, percebe-se que as hipóteses de tramitação prioritária têm se multiplicado nos últimos anos. Enquanto a possibilidade tenta auxiliar na adequada resolução de conflitos de demandas de maior importância na visão do legislador, a criação de diversas hipóteses pode banalizar a força da determinação, já que existirão vários processos na mesma situação.
Agora, cabe verificar como a prioridade se dará na prática.
[1] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.
[2] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Excelente tema! continuar lendo
Embora a tentativa do legislador seja interessante, entendo que caminhamos para um maior número de processos e o que efetivamente deveria ser prioridade, acaba se tornando mais um processo. continuar lendo