STJ altera tese sobre possibilidade de renunciar ao valor que excede sessenta salários-mínimos para litigar no JEsp Federal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.807.665, alterou a tese fixada no julgamento do Tema 1.030, segundo a qual é permitido que a parte renuncie ao valor excedente ao teto do juizado especial federal cível, de modo que se mantenha a competência deste.
Dessa forma, consolidou que “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários-mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015”.
A alteração consiste na inclusão do último trecho, que condiciona a possibilidade de renúncia apenas às parcelas vincendas que configurem anuidade, ao invés de se renunciar a todo o montante em excesso vincendo. O ministro Og Fernandes, que propôs a nova redação, ressaltou que não haveria inovação do julgamento, visto que esse entendimento já constava no voto do relator do recurso repetitivo.
O caso em questão trata de recurso especial interposto pela União no qual pleiteou o reconhecimento da impossibilidade de renúncia dos valores para litigar nos juizados especiais. Caso tal pedido fosse indeferido, a União requereu que a parte fosse compelida a renunciar a todo o montante excedente para demandar nos JEsp federais.
O ministro Og Fernandes seguiu o entendimento do TRF-4 quanto ao limite de 12 parcelas vincendas do valor em excesso, negando provimento ao recurso especial. Destacou ainda que a procedência do pedido subsidiário da União ensejaria reformatio in pejus. Isso porque a situação do segurado seria piorada em face da decisão do tribunal de origem.
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