Para STJ, Recurso Especial em face de acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo
Sabe-se que o Enunciado de Súmula nº 7 do STJ[1] torna inadmissível o Recurso Especial que implique revisão da matéria fática. Nesse sentido, entendia-se que o Recurso Especial em face de acórdão em ação rescisória seria cabível apenas para discutir os pressupostos da ação – como, por exemplo, foi decidido no AgInt no AREsp Nº 1187884-SP. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma diversa, afirmando ser possível a discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.
Trata-se do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.434.604/PR, relatado pelo Ministro Raul Araújo. Neste caso, a ação rescisória havia sido ajuizada em função da violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC[2]. Ocorre que o recurso especial não foi admitido, sob a premissa de que este teria combatido o mérito do acórdão rescindendo.
Nesse contexto, foram opostos Embargos de Divergência. A Corte Especial, por sua vez, decidiu pelo cabimento do recurso porque, nesta hipótese de ação rescisória, o mérito se confunde com os fundamentos da ação rescisória, de modo que seria possível o exame do acórdão rescindendo.
[1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
[2] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;
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